TCE/SC segue entendimento do TCU e diz que Estado e municípios poderão optar, em regulamentos próprios, por seguir as regras das leis anteriores à NLLC para conclusão de processos licitatórios iniciados até 31 de março  6763o

TCE/SC segue entendimento do TCU e diz que Estado e municípios poderão optar, em regulamentos próprios, por seguir as regras das leis anteriores à NLLC para conclusão de processos licitatórios iniciados até 31 de março 

Unidades da istração Pública que iniciaram procedimentos licitatórios e de contratação antes de 31 de março de 2023 e com base nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 (pregão) e nos arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 (regime diferenciado de contratações públicas) poderão continuar seguindo as regras desses dispositivos, desde que regulamentos locais tragam tal previsão. A orientação é do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC). 

Em ofício enviado aos gestores públicos do Estado e dos 295 municípios catarinenses, por sugestão da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) da Corte de Contas, o presidente do TCE/SC, conselheiro Herneus De Nadal, destaca a necessidade de os regulamentos indicarem o prazo limite para a conclusão da fase preparatória e para a publicação dos editais. Tal medida está em sintonia com o Acórdão 507/2023 do Tribunal de Contas da União (TCU). 

O presidente enfatiza que o gestor ou o agente público com competência regulamentar para deflagrar o procedimento licitatório deve se manifestar formalmente, na fase preparatória da contratação, sobre a opção pelos regimes das leis citadas ou pela Nova Lei de Licitações e Contratos istrativos (NLLC) — Lei 14.133/2021) —, que, a partir de 1º de abril, ará a regular, exclusivamente, os processos para contratação de bens, de serviços e de obras.  

A diretora da DLC, auditora fiscal de controle externo Caroline de Souza, ressalta que a decisão do Tribunal de Contas da União definiu a data de 31 de dezembro de 2023 como prazo máximo para a publicação dos processos licitatórios e dos de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo. Segundo o TCU, os regulamentos com tal opção deverão ser editados até 31 de março.

A Nova Lei de Licitações estabelece normas gerais para as istrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além dos Poderes Executivos, abrange os Legislativos, os Judiciários e os Tribunais de Contas; os fundos especiais e as demais entidades controladas. Não estão abrangidas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei 13.303/2016. 

Deve ser aplicada para as licitações e para as contratações que envolvem alienação e concessão de direito real de uso de bens; compra, inclusive por encomenda; locação; concessão e permissão de uso de bens públicos; prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; obras e serviços de arquitetura e engenharia; e contratações de tecnologia da informação e de comunicação. 

João Vianna 1i735g

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